- 1 -Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
- 2 -As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização em cada extremidade das caçadas e luzes de noite, onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
- 3 -As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 8.º — Identificação e sinalização das artes
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