Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Objeto
Âmbito
Apanha e pesca comercial
Artes e utensílios de pesca autorizados
Condicionamentos ao exercício da pesca
Condicionamentos ao exercício da apanha e pesca de bivalves
Períodos de defeso
Identificação e sinalização das artes
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 9.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
Comissão de Acompanhamento da Pesca
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Regime transitório do arrasto de vara
A partir de 1 de janeiro de 2028, é proibido o uso de arrasto de vara, mantendo-se, até essa data, autorizado nos termos previstos no Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de julho, na sua redação atual, cujo regime continua aplicável para esse efeito.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 569/90, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 31 de julho de 2026.
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