- 1 -Arquivo intermédio é a infra-estrutura arquivística destinada a gerir, por princípios de eficácia, economia e racionalidade, os conjuntos documentais correspondentes a uma ou mais proveniências orgânicas que, tendo perdido valor corrente, não tenham ainda prescrito os prazos de conservação das tabelas anexas.
- 2 -Devem ser remetidos para o arquivo intermédio os documentos, processos e inquéritos que aguardam o decorrer dos prazos estipulados para a sua inutilização e se considerem findos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
- 3 -A remessa dos documentos, processos e inquéritos deverá ser acompanhada de uma guia que funciona como prova jurídica relativamente ao património arquivístico remetido, bem como informações técnicas que visem permitir o controlo e recuperação dos documentos arquivados.
Artigo 5.º — Transferência de documentos para arquivo intermédio
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991