- 1 -A reunião dos requisitos de acesso ao procedimento é comprovada através dos documentos apresentados pelo candidato e constantes do registo biográfico individual validado pelo candidato na submissão da candidatura.
- 2 -O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
- 3 -Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada pelos candidatos, exigível para a candidatura, no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Relativamente aos candidatos em serviço na PSP, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.
- 5 -Aos candidatos referidos no número anterior não é exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos parâmetros estabelecidos no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 6 -Os documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos são apresentados sempre que possível por via eletrónica.
- 7 -A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação.
Artigo 13.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016