- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento de verificação dos pré-requisitos e dos elementos apresentados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
- a)Mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação sempre que o candidato previamente o tenha consentido nos termos da alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Carta registada;
- c)Notificação pessoal.
Artigo 15.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 20/12/2016
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