- 1 -A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão judicial.
Artigo 24.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 20/12/2016
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