Os artigos 1.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, e 247/2016, de 14 de setembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico.
Artigo 6.º
[...]
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- 4 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície.
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