- 1 -São objeto de uma redução de 50 % do valor da taxa os seguintes atos solicitados online:
- a)Pedido de patente, com exceção do pedido provisório, e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;
- b)Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.
- 2 -Estão abrangidos pela redução de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.
- 3 -Beneficiam do regime de redução previsto no presente artigo todos os interessados, podendo ser escolhido apenas um dos atos indicados no n.º 1.
- 4 -A redução do pagamento de taxa faz-se no momento da prática do ato junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º — Redução de taxas
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017