Portaria que altera a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, relativa ao PREVPAP
Os artigos 4.º e 14.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A CAB, caso entenda que as funções exercidas pelo requerente correspondem a uma necessidade permanente, não obstante o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade tenha informado que a necessidade em causa é temporária, deve assegurar a igualdade de tratamento de trabalhadores, tenham ou não apresentado requerimentos, cujas funções satisfaçam a mesma necessidade.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, a CAB deve solicitar ao dirigente máximo que verifique se outros trabalhadores, não requerentes, exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade.
- 6 -Na situação referida no número anterior, o dirigente máximo deve informar a CAB do que concluir, indicando, se houver, outros trabalhadores não requerentes cujas funções satisfaçam a mesma necessidade, no prazo de 10 dias úteis.
São aditados à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, os artigos 13.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Comunicações complementares
- 1 -Qualquer interessado que se encontre em situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º e não seja abrangido pelo n.º 3 do mesmo artigo pode requerer a avaliação da sua situação, caso ainda não o tenha feito, à Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 6 e 17 de novembro de 2017, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
- 2 -No prazo referido no número anterior, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, de que tenham conhecimento, que não tenham comunicado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
- 3 -Nos 10 dias úteis posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1, os dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado submetem à apreciação da CAB da respetiva área governativa as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, por parte de trabalhadores que desconheçam que tenham apresentado requerimentos, e que não tenham incluído nas comunicações ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º
- 4 -Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o n.º 2 na comunicação às respetivas CAB prevista no número anterior, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes, e dão cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -As CAB identificam, nos requerimentos e nas comunicações a que se referem os números anteriores, as situações de que ainda não tinham conhecimento e, relativamente a estas, procedem de acordo com o disposto na presente portaria.
Artigo 16.º-A
Admissão de requerimentos
São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de outubro de 2017.