Os artigos 4.º e 14.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 14.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A CAB, caso entenda que as funções exercidas pelo requerente correspondem a uma necessidade permanente, não obstante o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade tenha informado que a necessidade em causa é temporária, deve assegurar a igualdade de tratamento de trabalhadores, tenham ou não apresentado requerimentos, cujas funções satisfaçam a mesma necessidade.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, a CAB deve solicitar ao dirigente máximo que verifique se outros trabalhadores, não requerentes, exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade.
- 6 -Na situação referida no número anterior, o dirigente máximo deve informar a CAB do que concluir, indicando, se houver, outros trabalhadores não requerentes cujas funções satisfaçam a mesma necessidade, no prazo de 10 dias úteis.