- 1 -No decurso do último semestre curricular e no âmbito dos estágios na área de Administração e de Ciências da Educação os alunos realizam um projecto individual em cada uma destas áreas.
- 2 -Os projectos têm como objectivo avaliar a capacidade adquirida no domínio de síntese, integração e aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.
- 3 -A realização e avaliação dos projectos obedecem a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
- 4 -Os projectos referenciados no n.º 1 só podem vir a ser desenvolvidos pelos alunos que obtiverem aproveitamento em todas as unidades curriculares do 1.º semestre.
- 5 -O regulamento a que se refere o n.º 3 está sujeito a homologação do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
19.º
Regimes escolares
Os regimes escolares de inscrição (incluindo o de prescrição, do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência e avaliação de conhecimentos são fixados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, através do seu órgão competente.
20.º
Classificação final de curso
- 1 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas, seminários e projectos que integram o plano de estudos.
- 2 -Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico.
21.º
Condições para a obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Ensino e Administração a aprovação nas disciplinas, seminários e projectos que integram o plano de estudos.
22.º
Prazos
- 1 -Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República.
23.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e transferência.
24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde na sequência de relatório da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, demonstrativo da existência de recursos humanos e materiais, necessários à sua concretização.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 22 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO I
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra
Curso - Ensino e Administração
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)
Artigo 18.º — Estágios e projectos
Vigente desde: 19/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1995