Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 04/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:
- a)A obtenção de informações referentes à identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta directa pelo agente de execução às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil;
- b)A citação electrónica de instituições públicas com vista à defesa dos direitos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
- 2 -O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.