Artigo 11.º
Registo electrónico da citação
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 04/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema informático CITIUS assegura o registo electrónico das citações efectuadas nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
- 4 -O registo electrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático CITIUS e do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.