- 1 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
- 4 -O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
Artigo 11.º — Registo electrónico da citação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2013
Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)
Original