Artigo 11.º
Registo electrónico da citação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
- 4 -O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.