- 1 -A consulta direta, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da administração tributária, é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado.
- 2 -A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
- a)Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
- b)Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
- c)A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
- d)A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
- e)O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.
- f)O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual foi comunicado à administração tributária pelo serviço de registo competente;
- g)O número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro.
Artigo 3.º — Consulta directa às bases de dados da administração tributária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2013
Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)
Original