Artigo 3.º
Consulta directa às bases de dados da administração tributária
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
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- 1 -A consulta directa, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS, às bases de dados da administração tributária, é efectuada pelo número de identificação fiscal do executado.
- 2 -A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
- a)Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
- b)Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
- c)A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
- d)A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
- e)O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.