- 1 -As custas da execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil.
- 2 -A remuneração devida ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
Artigo 13.º — Responsabilidade pelos honorários, despesas e reembolso
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009