- 1 -O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via electrónica, sobre a conta corrente discriminada da execução.
- 2 -O agente de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o montante provável dos honorários e despesas do agente de execução é determinado de acordo com a mediana dos valores cobrados em relação ao total das execuções em que desempenhou funções de agente de execução.
Artigo 12.º — Dever de informação
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009