O agente de execução informa por via exclusivamente electrónica e preferencialmente automática a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 25.º — Verificação de distâncias
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009