- 1 -A citação edital do executado determinada por incerteza do local é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, no endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt.
- 2 -São afixados, na mesma data, dois editais, um na porta da última residência conhecida do executado no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
- 3 -Os editais especificam:
- a)O tribunal em que o processo corre, o juízo e a respectiva secção;
- b)O número de processo em que o executado é citado;
- c)O nome do exequente;
- d)O valor ou o conteúdo do pedido;
- e)A identificação do agente de execução;
- f)De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii;
- g)Em parágrafo diferente dos que contêm a informação referida nas alíneas anteriores, a referência aos artigos ou actos legislativos ou regulamentares que a fundamentam;
- h)A data da afixação;
- i)A referência à publicação de anúncio electrónico, num prazo máximo de cinco dias úteis, no endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt.
- 4 -No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação dos editais, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, no endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt, o anúncio electrónico de citação edital.
- 5 -O anúncio electrónico de citação edital contém a informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
- 6 -O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio electrónico, da data da sua publicação.
- 7 -A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir da data de publicação do anúncio electrónico efectuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 28.º — Citação edital do executado por incerteza do local
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009