- 1 -O agente de execução procede ao registo da prática de todos os actos no processo no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 2 -Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que permitem identificar o acto, cópia dos documentos respeitantes à efectivação do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
- 3 -O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o sistema informático CITIUS asseguram que qualquer acto registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo judicial através do sistema informático CITIUS.
Artigo 33.º — Registo electrónico da prática dos actos
Vigente desde: 30/03/2009
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