- 1 -O registo da prática do acto efectuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine.
Artigo 34.º — Dispensa de junção dos originais dos documentos
Vigente desde: 30/03/2009
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