- 1 -A substituição do agente de execução pelo exequente, prevista na primeira parte do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, é apresentada pelas formas referidas nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
- 2 -O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 3 -A substituição do agente de execução pelo exequente implica necessariamente a designação de agente de execução substituto nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
- 4 -O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 5 -Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
- 6 -Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
Artigo 7.º — Substituição do agente de execução pelo exequente
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009