- 1 -A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
- 2 -A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
- 3 -A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente portaria.
- 4 -Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
- 5 -O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 6 -Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.
Artigo 8.º — Substituição do agente de execução por outras razões
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009