- 1 -No ano letivo de 2026-2027, o regulamento constante do anexo à presente portaria é aplicável, com as especificidades previstas nos números seguintes, às matérias:
- a)Do apoio aos estudantes bolseiros deslocados; e
- b)Da bolsa de incentivo para os estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família.
- 2 -No ano letivo de 2026-2027, os estudantes bolseiros deslocados, na aceção de estudante deslocado contida na alínea g) do artigo 2.º e cuja condição seja reconhecida nos termos do artigo 14.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, beneficiam de um complemento mensal de alojamento correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início do referido ano letivo, o qual substitui o atual apoio mensal de 17,5 % desse indexante.
- 3 -A partir do ano letivo 2026-2027, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, o preço máximo mensal do alojamento para estudantes bolseiros nas residências dos serviços de ação social passa de 17,5 % para 30 % do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
- 4 -Em consequência do disposto nos números anteriores, e por ficar assegurada a cobertura do custo estimado por cama em alojamento em residência, cessa, a partir do ano letivo de 2026-2027, a atribuição do complemento de financiamento de 40 € mensais, por cama ocupada por estudante bolseiro, às instituições de ensino superior.
- 5 -O complemento previsto no n.º 2, bem como a majoração correspondente à diferença entre esse complemento e o valor do alojamento privado no concelho onde frequenta o curso, aplicável nos termos previstos no artigo 11.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, substituem, no ano letivo de 2026-2027, os apoios ao alojamento e à deslocação previstos no regime aplicável no ano letivo de 2025-2026.
- 6 -Nos casos a que se referem os n.os 2 e 5, o estudante bolseiro pode utilizar livremente o complemento mensal de alojamento de que beneficia, independentemente de optar por alojamento em residência de estudantes ou por alojamento privado, mantendo-se a prioridade de acesso às residências prevista na lei.
- 7 -O complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, previsto no regime aplicável no ano letivo de 2025-2026, aplica-se no ano letivo de 2026-2027 nos mesmos termos, passando o limite máximo previsto de 50 % a ser fixado nos termos do anexo ii do regulamento constante do anexo à presente portaria.
- 8 -No ano letivo de 2026-2027, o regime da bolsa de incentivo, previsto nos artigos 4.º e 15.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, é aplicável aos estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família que ingressem no ensino superior pela primeira vez no referido ano letivo.
- 9 -No caso a que se refere o número anterior, a análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de incentivo e a formulação do projeto de decisão compete ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., sendo a decisão da competência do presidente do respetivo conselho diretivo.
- 10 -Ao estudante que no ano letivo de 2026-2027 tenha direito a bolsa de estudo ou direito ao complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, concedidos ao abrigo do regime transitório aplicável no referido ano letivo, previsto nos números anteriores, não é aplicável o regulamento constante do anexo à presente portaria, quando da sua aplicação resultar um montante de apoio inferior ao que decorreria da aplicação daquele regime transitório.
- 11 -O mecanismo transitório previsto no número anterior depende de requerimento do estudante a que ele tem direito, instruído com todos os documentos necessários à comparação dos montantes de apoio, podendo ser requerido anualmente até à conclusão do curso em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
- 12 -Nas matérias não reguladas nos números anteriores e no que não os contrariar, mantém-se em vigor, até ao final do ano letivo de 2026-2027, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, suplemento de 22 de junho de 2012, alterado e republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2024, e alterado posteriormente pelo Despacho n.º 9425/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2024, e pelo Despacho n.º 7994/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2026.
Artigo 2.º — Regime transitório em matéria de bolsas de estudo
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026