- 1 -A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo, o qual equivale a 10 meses.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos em que o bolseiro esteja inscrito em período letivo com duração inferior a um ano letivo, em que o valor da bolsa é proporcional à duração daquele período;
- b)Os casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 30.º, em que o valor da bolsa é fixado nos termos neles previstos;
- c)Os casos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º, em que o valor da bolsa é proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo.
Artigo 13.º — Período de atribuição da bolsa de estudo
Vigente desde: 10/08/2026
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