- 1 -A condição de estudante deslocado é reconhecida com base em declaração do estudante, prestada sob compromisso de honra, da qual constem a sua residência permanente, a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde frequenta o curso, bem como a fundamentação sumária da necessidade de deslocação.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, são ponderados, designadamente:
- a)A distância entre a residência permanente e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso;
- b)O tempo previsível de deslocação diária por transporte público, bem como a existência, a regularidade e a adequação dos transportes públicos;
- c)A compatibilidade dos horários com as atividades letivas, laboratoriais, clínicas, de estágio curricular ou de avaliação;
- d)Outras eventuais necessidades específicas de locomoção decorrentes de deficiência, incapacidade, doença, especial vulnerabilidade ou outras circunstâncias pessoais ou territoriais relevantes.
- 3 -Presume-se verificada, de forma automática, a condição de estudante deslocado quando a distância entre a residência permanente do estudante e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso for igual ou superior a 50 km, calculada nos termos definidos pelo IES, I. P., e publicitados no sítio deste na Internet.
- 4 -Quando a distância a que se refere o número anterior for inferior a 50 km, a condição de estudante deslocado pode ser reconhecida, pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior ou por quem estes tenham delegado essa competência, mediante apreciação casuística, tendo em conta os critérios previstos no n.º 2 e a justificação apresentada pelo estudante.
Artigo 14.º — Reconhecimento da condição de estudante deslocado
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026