- 1 -A bolsa de incentivo tem o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
- 2 -A bolsa de incentivo é atribuída, de forma automática, aos estudantes que preencham as condições previstas no artigo 4.º
- 3 -A renovação da bolsa de incentivo é decidida anualmente com base na informação académica disponível, nos termos do artigo 4.º, podendo ser processada de forma automática.
- 4 -A bolsa de incentivo é acumulável com a bolsa de estudo.
Artigo 15.º — Montante, atribuição e renovação da bolsa de incentivo
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026
Referências (1)
- Artigo 4.º