- 1 -Os estudantes aos quais seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, em Portugal ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à bolsa durante o período de mobilidade.
- 2 -Os estudantes bolseiros aos quais seja atribuída bolsa no âmbito do Programa Erasmus+, de acordo com a respetiva regulamentação própria, beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de complemento mensal no valor de:
- a)30 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, no caso dos agregados abaixo do limiar do risco de pobreza;
- b)20 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos restantes casos.
Artigo 19.º — Estudante em mobilidade
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026