- 1 -Aos estudantes inscritos em cursos a distância que sejam elegíveis para bolsa de estudo é atribuída apenas a componente relativa à propina efetivamente paga, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Os estudantes que sejam membros de ordens religiosas ou estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, que sejam elegíveis para bolsa de estudo, têm direito apenas à componente da bolsa que é relativa à propina, nos termos do artigo 12.º
Artigo 20.º — Situações de atribuição de bolsa limitada à propina
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