- 1 -Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
- 2 -Os auxílios a que se refere o número anterior podem ter a natureza:
- a)De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;
- b)De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.
- 3 -O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.
- 4 -O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
- 5 -A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
- 6 -A apreciação e a decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência têm lugar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido, e cabem às entidades competentes para a análise e a decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito o estudante.
Artigo 22.º — Auxílios de emergência
Vigente desde: 10/08/2026
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