- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas na área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura através da qual é submetido o requerimento nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -As notificações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se realizadas no momento em que o requerente aceda à comunicação disponibilizada na área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura.
- 3 -Em caso de ausência de acesso à área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao do seu envio, salvo quando se demonstre ter sido impossível o acesso à notificação ou a sua correta receção, por razão não imputável ao requerente, designadamente em consequência de um sistema de filtragem eletrónica.
Artigo 23.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026