- 1 -É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
- a)Esteja matriculado numa instituição de ensino superior portuguesa e inscrito num curso, nos termos do artigo 5.º;
- b)Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho;
- c)Nos casos em que não se trata da primeira inscrição, demonstre sucesso académico, nos termos do artigo 6.º;
- d)Não seja titular:
- i)De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
- ii)Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
- iii)Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;
- e)Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar, nos termos dos artigos 7.º e 10.º;
- f)Cujo agregado familiar não detenha, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- g)Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 8.º
- 2 -Para o efeito do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se património mobiliário do estudante e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 3.º — Condições de atribuição de bolsa de estudo
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026