- 1 -Constituem motivos para a cessação do direito à perceção, total ou parcial, da bolsa de estudo:
- a)A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;
- b)A identificação do não cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico a que se refere o artigo 6.º, por parte do órgão legalmente competente para a análise e a decisão definitiva do requerimento, sem prejuízo no disposto no artigo 16.º
- 2 -A comunicação dos factos a que se refere a alínea a) do número anterior é da responsabilidade do estudante e dos serviços académicos das instituições de ensino superior, devendo ser feita aos serviços de ação social escolar.
- 3 -A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1:
- i)Ao mês seguinte, quando se trate de estudante que concluiu o curso, nos casos em que a conclusão deste não coincida com o final do ano letivo;
- ii)Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, nos restantes casos;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 1, ao momento da identificação a que a mesma se refere.
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1:
- 4 -Caso o estudante cancele a inscrição antes da data da notificação da decisão:
- a)Se já tiver decorrido o prazo a que se refere o artigo 33.º e o estudante tiver direito à atribuição de bolsa de estudo, é-lhe devida a parte proporcional da bolsa correspondente ao período em que efetivamente frequentou o curso;
- b)Se ainda não tiver decorrido o prazo a que se refere o artigo 33.º, o requerimento é arquivado, não lhe sendo devida qualquer importância a título de bolsa de estudo.
- 5 -Caso seja efetuado pagamento indevido após a data da cessação da bolsa de estudo, há lugar à devolução dos montantes pagos indevidamente.
Artigo 42.º — Cessação da bolsa de estudo
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026