- 1 -O estudante que prestar falsas declaração ou omitir dados, no âmbito da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no presente regulamento, incorre nas sanções previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e tem a obrigação de restituir as quantias ilicitamente obtidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
- 2 -No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva da dívida, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e na legislação para que este remete.
Artigo 47.º — Falsas declarações e omissão de dados
Vigente desde: 10/08/2026
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