- 1 -A tramitação dos procedimentos de reposição de quantias indevidamente recebidas, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e no presente regulamento, incluindo as modalidades de pagamento e eventual fracionamento da dívida, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual.
- 2 -Cabe às instituições de ensino superior, através dos respetivos órgãos e serviços competentes, a instrução dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a prática de todos os atos necessários à sua condução.
- 3 -A decisão sobre a reposição das quantias indevidamente recebidas, incluindo a autorização do pagamento em prestações e a definição das respetivas condições, cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou a quem estes tenham delegado essa competência.
- 4 -As quantias a repor constituem receita do Fundo de Ação Social, revertendo integralmente para o IES, I. P., enquanto entidade gestora daquele fundo.
Artigo 48.º — Reposição de quantias indevidamente recebidas
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026