- 1 -O rendimento do agregado familiar do estudante inclui os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e é calculado nos termos do disposto no artigo 3.º e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores-estudantes, os rendimentos de trabalho dependente ou os rendimentos empresariais e profissionais auferidos pelo requerente, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo, são excluídos dos rendimentos a considerar, alargando-se a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Não são considerados no cálculo do rendimento do agregado familiar os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo estudante durante as férias escolares, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 4 -Os rendimentos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele.
- 5 -O agregado familiar é definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 7.º — Rendimento do agregado familiar
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