- 1 -A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2023 e seguintes, a entregar a partir de 1 de janeiro de 2024, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2023 e seguintes.
- 2 -Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.
- 3 -Para a entrega das declarações dos períodos de 2021 e de 2022, bem como de períodos anteriores e ainda das declarações do período de 2023, quando a entrega deva ocorrer antes de 1 de janeiro de 2024, devem ser utilizados os seguintes modelos de impressos:
- a)Folha de rosto - informação empresarial simplificada/declaração anual, aprovada pela presente portaria;
- b)Anexo A - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
- c)Anexo B - IRC - informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
- d)Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
- e)Anexo D - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola), aprovado pela presente portaria;
- f)Anexo E - IRC - elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável), aprovado pela presente portaria;
- g)Anexo F - IRC - benefícios fiscais, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, relativamente a declarações do período de 2010 ou anteriores;
- h)Anexo G - IRC - regimes especiais (sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
- i)Anexo H - IRC e IRS - operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro, aprovado pela presente portaria;
- j)Anexo I - IRS - informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
- k)Anexo L - IVA - elementos contabilísticos e fiscais, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
- l)Anexo M - IVA - operações realizadas em espaço diferente da sede - Decreto-Lei n.º 348/85, de 23 de agosto, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
- m)Anexo N - IVA - regimes especiais, aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro;
- n)Anexo O - IVA - mapa recapitulativo - clientes, que nos termos da alínea f) do n.º 2 da Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, mantém-se aprovado pelo Despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002, a que corresponde a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002.
- o)Anexo P - IVA - mapa recapitulativo - fornecedores, que nos termos da alínea g) do n.º 2 da Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, mantém-se aprovado pelo Despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002, a que corresponde a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002;
- p)Anexo Q - IS - elementos contabilísticos e fiscais, aprovado pela Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro;
- q)Anexo S - Informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro;
- r)Anexo T - informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril), aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se que:
- a)A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro;
- b)O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os modelos de impressos aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES;
- c)Os novos modelos de impressos ora aprovados, independentemente do período a que a declaração se reporte, devem ser utilizados na entrega das declarações que vierem a ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2022, devendo a disponibilização da nova aplicação de submissão da IES/DA ocorrer em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária;
- d)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as declarações relativas ao período de cessação ou as declarações com período especial de tributação, cujo prazo legal para a sua apresentação ocorra até 15 de março de 2022, as quais serão entregues através dos modelos de impressos em vigor até à data de publicação da presente portaria.
- 5 -A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas, continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração.
- 6 -O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.
- 7 -Mantêm-se aprovados os modelos de impressos relativos à folha de rosto e anexos que integram o modelo declarativo da declaração anual de informação contabilística e fiscal (DA), aprovados pelos Despachos do SEAF de 28 de dezembro de 2004, de 31 de janeiro de 2003, de 20 de fevereiro de 2002 e 23 de dezembro de 1999, a que corresponde, respetivamente, a Declaração n.º 1/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005, a Declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 2003, a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002, e a Declaração n.º 97/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 18 de março de 2020.
Artigo 2.º — Disposições transitórias e produção de efeitos
Vigente desde: 31/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021