Artigo 12.º
Introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
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- 1 -A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
- 2 -A e-DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.