- 1 -A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
- 2 -A e-DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
Artigo 12.º — Introdução no consumo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023