- 1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
- 2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
- 3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 17.º — Falta de liquidação pelo sujeito passivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023