Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2021, nomeadamente no que respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pagamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio da sensibilização e informação dos consumidores a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Âmbito de aplicação
Definições
Encargo da contribuição e faturação
Incidência objetiva
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da presente portaria, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
Estatuto dos sujeitos passivos
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.
Exigibilidade
Introdução no consumo
Circulação
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma e-DIC, sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Liquidação e pagamento
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única são afetas nos seguintes termos, de acordo com o n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
Não dedutibilidade
A contribuição sobre embalagens de utilização única não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Reporte de informação
A AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de embalagens de utilização única a que se refere esse montante, por material, e ao número de embalagens de utilização única objeto das várias isenções previstas no artigo 2.º, por material, até ao final do mês de março do ano imediato àquele a que se reporta a informação.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 30 de dezembro de 2021.