Artigo 17.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
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- 1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
- 2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
- 3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.