As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única são afetas nos seguintes termos, de acordo com o n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
- a)50 % para o Estado;
- b)40 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- c)5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- d)3 % para a AT;
- e)1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
- f)1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).