- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.
- 2 -Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si.
- 3 -Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Estão excluídas:
- a)As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- b)As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- c)As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
- d)As embalagens de utilização única para bebidas.
- 5 -Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:
- a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- b)Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- c)Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
- 6 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.
- 7 -São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 8.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024