Autoriza o arrendamento de campanha para 2007
Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das explorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.
Os valores da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa à presente portaria, os quais serão objecto de actualização anual com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Março de 2007.
ANEXO
(tabela a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)