Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional
Objeto
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Âmbito
Critérios de distribuição de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento
CIEG (índice i)(elevado a PC) = (alfa) x CIEG(índice i)
em que:
CIEG(índice i)(elevado a PC) - É o montante referente ao CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;
(alfa) - É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;
CIEG(índice i) - É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Afetação dos CIEG em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento
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Transparência na divulgação dos CIEG e respetivos mecanismos de cálculo
Disposição transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de outubro de 2012.
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