- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:
- a)MAT - 0 %;
- b)AT - 5 %;
- c)MT - 20 %;
- d)BTE - 10 %;
- e)BTN - 65 %.
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os fatores K constam da tabela constante do anexo i da presente portaria.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar os fatores K fixados ao abrigo do número anterior, mediante despacho proferido no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2012