- 1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
- 2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
- 3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
- 4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
- 5 -Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 40.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 24/12/2018
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Em vigor desde 24/12/2018